{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68967,"origem":"stj","sha256_origem":"07ccb91799b0d5405fd73cfb86a3b353635626584f06a25911dafa175e243ffa","registro_original":{"id_fonte":"000883199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121756","numero_registro":"202201326646","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO\nDEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022,\nINCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE\nDA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte\nrecorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais\narbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.\n2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de\ncálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve\ncorresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada\nparte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o\nmontante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da\ncondenação ou da execução corrigido.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5472592bec2e905dd4243a603085a569d6f4e3bbe879e18b5cc51fb3ca746569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
