# Registro público: STJ — 2121756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ccb91799b0d5405fd73cfb86a3b353635626584f06a25911dafa175e243ffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022,
INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE
DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais
arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve
corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada
parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o
montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da
condenação ou da execução corrigido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022,
INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE
DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais
arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.
2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve
corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada
parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o
montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da
condenação ou da execução corrigido.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
