{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68969,"origem":"stj","sha256_origem":"39464f794b1f40572bb6dbd491e2b90bca7873df3ba7413ca6b2c12f43a63fab","registro_original":{"id_fonte":"000883201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257406","numero_registro":"202203773478","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES\nDE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N.\n23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA.\nAUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS\nN. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.\nOBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.\nPAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de\ndispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o\nproveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos,\nincidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ.\n2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de\nmodo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das\ncondições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a\neficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram\ncondicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em\nanexo próprio da LOA.\n3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela\nResolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior\nEleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária\nAnual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período\nanterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às\nnormas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e\nanualidade orçamentárias.\n4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02a40ea7442e8cbbcd37db492f0cb346a8b9348345c5244b4f554ef06656294d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
