{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68970,"origem":"stj","sha256_origem":"001cb44f9b6b17956518c12da49253cb827a9a68a78be0f0bab38fd97961e452","registro_original":{"id_fonte":"000883266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648411","numero_registro":"202401856255","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nINDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nINTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por\ndesapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de\nSanta Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio\nAmbiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de\n14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o\nqual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque\nEstadual Acaraí. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No\ntribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII -  Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA\n& DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do\nacórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto\nsomente em 09/02/2024.\nIII - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo\ntribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 \"induziu a erro a parte,\nora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato\nalheio à sua vontade\", no entanto, não assiste razão a parte.\nIV - Veja-se que ao ser proferido acórdão (fls. 1.961/1962), o\ntribunal expediu a intimação eletrônica e disponibilizou a\ninformação através do evento 16 e-STJ FL. 1.964, apresentando a data\nfinal para a interposição de recurso de 05/12/2023.\nV - Todavia, em face do acórdão, a parte ora agravante, interpôs\nagravo interno com pedido de reconsideração (fls. 1.979/1.994), o\nqual não foi conhecido, acertadamente, pelo tribunal de origem \"já\nque, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, este\ninstrumento processual se presta para atacar, exclusivamente,\ndecisão unipessoal do Relator\" (fls. 2.012/2.013).\nVI - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão\ncolegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente\nincabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a\ninterposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.\nNesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt\nno AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 27/9/2019.\nVII - Assim, o recurso especial é, pois, manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ne 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc6127e9baec4b25398961c5d46ac752256c809db5e5ec4a00e4dc3e35b535d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
