# Registro público: STJ — 1959129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e8e39535d78f4afa2861ed822596fa1274de3a7ecabc1e21dcc981de5c8756

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA
280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO.
UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e
280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da
Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta
assegurado ao patrono a sustentação oral virtual.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral
pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa.
Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de
provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa
extensão, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA
280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO.
UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
1. No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e
280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da
Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa.
2. Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta
assegurado ao patrono a sustentação oral virtual.
3. O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral
pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa.
Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de
provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa
extensão, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
