# Registro público: STJ — 2110912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc73d5149d38a52593e526dd995098354032416fa4f27f8eca16d798a0a0df09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos
servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos
ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu
o caráter pro labore faciendo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos
critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de
avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA
passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não
poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos
servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da
gratificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos
servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos
ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu
o caráter pro labore faciendo. Precedentes.
2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos
critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de
avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA
passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não
poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos
servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da
gratificação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
