# Registro público: STJ — 2562276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 949b16d713bde6bcd3e2ec99f05722f481478514bd94374c66206043e0cfc9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da
Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires
objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros
cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré ao pagamento de indenização a títulos de lucros
cessantes e multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para afastar a multa por
litigância de má-fé. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. alegou a violação do
art. 935 do CPC/2015, uma vez que o acórdão não observou o prazo
processual entre a intimação e a sessão para julgamento. Indicou que
o exímio tempo decorrido entre a intimação e a seção de julgamento
impediu a sustentação oral perante o Tribunal e, em consequência, o
êxito no julgamento do recurso interposto, violando o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
IV - O Tribunal enfrentou o tema de forma expressa ao afirmar que "a
suposta nulidade inexiste, eis que, nos termos do art. 4º, III, §
3º da Portaria 298/2020/PRES/TJMT e conforme consignado na primeira
intimação dirigida à ora embargante, havendo pedido de sustentação
oral, os processos inicialmente inseridos na pauta virtual são
automaticamente transferidos para a sessão por videoconferência,
independentemente de despacho e de nova publicação." (fl. 4.883).
V - O julgamento havia sido originalmente previsto para a sessão no
plenário virtual, em ambiente exclusivamente eletrônico, conforme
intimações de fls. 4.736-4.739 e 4.746-4.739. As partes se opuseram
ao julgamento virtual e requereram a redesignação de nova data para
o julgamento dos recursos. Atendendo aos pedidos, o julgamento foi
transferido para a sessão por videoconferência em 1º/6/2022 (fls.
4.786). Uma vez adiado o julgamento, por requerimento das próprias
partes, o processo continuou pautado, independendo, por isso, de
nova publicação e nova intimação das partes.
VI - O julgado encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AgInt no REsp n.
1.681.046/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024, (AgInt no AREsp n.
2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 e AgInt no AREsp n.
2.032.416/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
VII - No que se trata da alegada contrariedade aos arts. 186, 927 e
883 do CC/2002, em razão do arresto recorrido manter condenação ao
pagamento por lucros cessantes sem que houvesse comprovação de
qualquer do ato ilícito, do dano causado e do nexo causal, a Corte
de origem manifestou-se expressa e especificamente sobre a
controvérsia com lastro no conjunto probatório, nos seguintes
termos: "(...) diversamente do que sustenta a ré, não há que se
falar em bis in idem. Isso porque, embora a desapropriação
desconstitua o fato gerador dos lucros cessantes a partir de sua
implementação, ao resultar na transferência compulsória da
propriedade na qual a atividade econômica era desempenhada, não
afasta os prejuízos suportados pela instalação da UHTP, até a
ultimação do processo expropriatório. Logo, correta a sentença ao
estabelecer a data da desapropriação como limite da indenização por
lucros cessantes."
VIII - Para a revisão do decisium, seria necessário o revolvimento
do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada,
na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido:(AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, AgInt
no AREsp n. 1.454.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.400.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
