{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68977,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d4894e49a04f12413dd3141d87aacfcfdd0b3503731b9eef48d3c9245dbbc1","registro_original":{"id_fonte":"000883273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484101","numero_registro":"202303767489","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nTAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo,\ncom objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de\ndispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a\nilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a\nação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.\nNo Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal\nde origem.\nII - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não\nrealize o lançamento de taxas previstas no Código Tributário\nMunicipal diante de suposta inconstitucionalidade da norma, de forma\nabstrata e geral.\nIII - O Supremo Tribunal Federal entende que não cabe mandado de\nsegurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 da excelsa\nCorte.\nIV - Da mesma forma, esta Corte Superior, no REsp n. 1.119.872 (Tema\nn. 430), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que:\n\"no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese,\na jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a\npossibilidade de mandado de segurança invocar a\ninconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não\nadmite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela\nprópria, pedido autônomo.\" Precedentes: RMS n. 54.823/PB, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020,\nDJe de 5/6/2020; AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n26/4/2024; AgInt no RMS n. 68.977/PR, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d88da2271eeddd6522a313483905e19bff507938885c97a11132f7ff9e4342ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
