# Registro público: STJ — 2484101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d4894e49a04f12413dd3141d87aacfcfdd0b3503731b9eef48d3c9245dbbc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem. II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não realize o la…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo,
com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de
dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a
ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a
ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal
de origem.
II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não
realize o lançamento de taxas previstas no Código Tributário
Municipal diante de suposta inconstitucionalidade da norma, de forma
abstrata e geral.
III - O Supremo Tribunal Federal entende que não cabe mandado de
segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 da excelsa
Corte.
IV - Da mesma forma, esta Corte Superior, no REsp n. 1.119.872 (Tema
n. 430), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que:
"no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese,
a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a
possibilidade de mandado de segurança invocar a
inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não
admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela
própria, pedido autônomo." Precedentes: RMS n. 54.823/PB, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe de 5/6/2020; AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
26/4/2024; AgInt no RMS n. 68.977/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
