{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6898,"origem":"stj","sha256_origem":"be8b2dcdd580df9a93c901024c0d3259fcf20ec6b52604ee3f2387eae881a6d3","registro_original":{"id_fonte":"000819352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979661","numero_registro":"202200063796","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ.\n1. A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do\ncrime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se\ncontar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência\nou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art.\n213 do Código Penal.\n2. O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro -\nart. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da\nvítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante,\nressaltando ser \"evidente que os [atos] foram praticados em razão do\nfundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse\npara alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família\",\nacrescentando que, à vítima, o agravante \"fizera na ocasião ameaças\nde morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as\ninvestidas dele\".\n3. Asseverou ainda, aquela Corte, que \"o laudo do exame de conjunção\ncarnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma\nescoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em\n'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos\nlibidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o\nagravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor\nda vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se\nreconheceu\".\n4. Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame\ndas provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que\nencontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n5. \"Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do\nCP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação\natentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra\nvítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que\nnão se verificou na hipótese dos autos\" (AgRg no REsp 1767968/MG,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe\n15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDR. ALBERTO ZACHARIAS TORON, PELA PARTE AGRAVANTE E D.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7795db8a0c9a9a6b8550810aeaf0cada6a51688b0f551134fb917fc2102c46c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
