# Registro público: STJ — 1979661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8b2dcdd580df9a93c901024c0d3259fcf20ec6b52604ee3f2387eae881a6d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se
contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência
ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art.
213 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro -
art. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da
vítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante,
ressaltando ser "evidente que os [atos] foram praticados em razão do
fundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse
para alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família",
acrescentando que, à vítima, o agravante "fizera na ocasião ameaças
de morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as
investidas dele".
- **Item 3 (texto oficial):** Asseverou ainda, aquela Corte, que "o laudo do exame de conjunção
carnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma
escoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em
'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos
libidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o
agravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor
da vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se
reconheceu".
- **Item 4 (texto oficial):** Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame
das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do
CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação
atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra
vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que
não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp 1767968/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ.
1. A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se
contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência
ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art.
213 do Código Penal.
2. O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro -
art. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da
vítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante,
ressaltando ser "evidente que os [atos] foram praticados em razão do
fundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse
para alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família",
acrescentando que, à vítima, o agravante "fizera na ocasião ameaças
de morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as
investidas dele".
3. Asseverou ainda, aquela Corte, que "o laudo do exame de conjunção
carnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma
escoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em
'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos
libidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o
agravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor
da vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se
reconheceu".
4. Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame
das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. "Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do
CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação
atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra
vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que
não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp 1767968/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON, PELA PARTE AGRAVANTE E D.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
