{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68980,"origem":"stj","sha256_origem":"73de888a2eff6b2ba9e825d19dd0e9da7f8fbfcd43ec3e970ac99ab28c91171e","registro_original":{"id_fonte":"000883276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100454","numero_registro":"202303548491","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA\nDE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI\nN. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA\nANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem\nem vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica\ndevidamente fundamentada, promovendo a integral solução da\ncontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\nAdemais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas\nas teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.\n2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da\nLei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão\nrecorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo\nnão foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos\nembargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in\nverbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo tribunal a quo.\"\n3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o\nentendimento de que \"[...] não há incompatibilidade em afastar a\nviolação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há\nprequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a\ncausa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça\nnão fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ\" (AgInt\nno REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de\nque não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem\npública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de\npré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023,\nDJe de 11/5/2023.\n5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o\nacórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação\ncoletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O\ndesfecho na origem se fundamentou em estrita análise\nfático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede\nde recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.\nAcrescenta-se que, na forma da jurisprudência, \"o cotejo de peças\nprocessuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente\nfática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ\" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"67834b4c2c86a9021217d1f6290aa940db0b78334761a77b9d34bf7404e84afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
