# Registro público: STJ — 2100454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73de888a2eff6b2ba9e825d19dd0e9da7f8fbfcd43ec3e970ac99ab28c91171e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI
N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da
Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão
recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo
não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos
embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo."
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o
entendimento de que "[...] não há incompatibilidade em afastar a
violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de
que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem
pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de
pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 11/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o
acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação
coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O
desfecho na origem se fundamentou em estrita análise
fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede
de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças
processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI
N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da
Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão
recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo
não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos
embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo."
3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o
entendimento de que "[...] não há incompatibilidade em afastar a
violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de
que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem
pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de
pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 11/5/2023.
5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o
acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação
coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O
desfecho na origem se fundamentou em estrita análise
fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede
de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças
processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73de888a2eff6b2ba9e825d19dd0e9da7f8fbfcd43ec3e970ac99ab28c91171e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73de888a2eff6b2ba9e825d19dd0e9da7f8fbfcd43ec3e970ac99ab28c91171e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

