# Registro público: STJ — 1847921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37beeeb6f3f76db4853fc0ecb50ddc18be10a109cfc5196c370b79100761a79a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal" (Enunciado Administrativo 6 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da
petição de interposição do  agravo de instrumento, tampouco das
razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de
vícios sanáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal" (Enunciado Administrativo 6 do STJ).
2. No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da
petição de interposição do  agravo de instrumento, tampouco das
razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de
vícios sanáveis.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
