# Registro público: STJ — 1986142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4833a18d61e98475507d534a39b1760e1197cb671ab86f36246648c46b97ef98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER
DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA
REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal,
instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre
o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER
DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA
REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal,
instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre
o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
