# Registro público: STJ — 1492020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82b77b8147b6ff0137a04ad951e9562e20151134c89d176735201e3fd7c265e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS
OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso
especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
EAREsp n.
701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n.
1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n.
1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.
III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto
no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta
Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de
impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior,
no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem
realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em
relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes
ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência
do STJ. Precedentes.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
