{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68987,"origem":"stj","sha256_origem":"e884bee5ad09d51361ae04da5ef11e32826f322d5f4b7b6441455993bd9a32aa","registro_original":{"id_fonte":"000883647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145338","numero_registro":"202401820141","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001.\nREFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA\nPELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nII - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a\ntodos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a\ndata de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de\n1991.\nIII - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei\nn. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e\nsuas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos\nempregados que se encontravam na mesma situação.\nIV - Assim, os ferroviários da CBTU, embora ela tenha deixado de ser\nsubsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de\naposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e\npreencham os demais requisitos legais.\nV - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à\nparte autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve\ncontrovérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal\ncomplementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da\nremuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.\nVI - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da\nRFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os\nem carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados\ntem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro\nespecial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a\nsucedeu.\nVII - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo\nquando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em\natividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não\nseguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,\npassando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices\naplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.\nVIII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma\naposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um\nbenefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos.\nPor essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do\nvalor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo\nnão passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando\nhouver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo\nINSS e os concedidos aos empregados em atividade.\nIX - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,\nque a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC ?\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste  amparo legal à\nequiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.\nX - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1","urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art5","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:008186 ANO:1991\n        ART:00001 ART:00005","LEG:FED LEI:010478 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007\n        ART:00027","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00118 INC:00001","LEG:FED LEI:003115 ANO:1957\n        ART:00005","LEG:FED DEC:074242 ANO:1974","LEG:FED DEC:089396 ANO:1984\n        ART:00002 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44c3dbe6060a048e6cf5235454f49ccd37b17689f11da1729d7244f02a29337e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
