# Registro público: STJ — 2145338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e884bee5ad09d51361ae04da5ef11e32826f322d5f4b7b6441455993bd9a32aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001.
REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA
PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
II - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a
todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a
data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de
1991.
III - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei
n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e
suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos
empregados que se encontravam na mesma situação.
IV - Assim, os ferroviários da CBTU, embora ela tenha deixado de ser
subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de
aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e
preencham os demais requisitos legais.
V - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à
parte autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve
controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal
complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da
remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
VI - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu.
VII - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo
quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em
atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices
aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
VIII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma
aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um
benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos.
Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do
valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo
não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando
houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo
INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
IX - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,
que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC ?
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste  amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
X - Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art5, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008186 ANO:1991
        ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:010478 ANO:2002
        ART:00001
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
        ART:00027
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
        ART:00118 INC:00001
- LEG:FED LEI:003115 ANO:1957
        ART:00005
- LEG:FED DEC:074242 ANO:1974
- LEG:FED DEC:089396 ANO:1984
        ART:00002 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-05-21%3B8186%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-05-21%3B8186%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17530/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118
