{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68988,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9b139ac6ba861876d1fedf7b6558ec2f01ebdb93eaab281d255033650c1345","registro_original":{"id_fonte":"000883655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968880","numero_registro":"202103446656","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA\nDO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL\nDA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI\n5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que\nobservados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no\ncaso concreto.\n3. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada\n\"SERASAJUD\" que inclui o nome do executado nos cadastros de\ninadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na\ndemanda executória, não se mostrando medida desproporcional.\n4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de\nIndisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução\nmais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam\nobrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de\npatrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do\nforo competente.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art782_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00782 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1788950>>-MT\n   STF - [[ADI 5941]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3feb46ec4efbfd7836081e92232f20c00b0a4d138963eb5a1330af89cb3497cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
