# Registro público: STJ — 2569016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06b16cf951d024e3070d8a029b4a28975f72c5c1e20ec20e32258543c07e869c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR COMO FORAGIDO DA PENITENCIÁRIA DE
SEGURANÇA MÁXIMA PB1, PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DO ESTADO E SENDO REPRODUZIDA PELAS MÍDIAS. EQUÍVOCO VERIFICADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da
responsabilidade civil do Estado da Paraíba e adequação do valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão
recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência
descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR COMO FORAGIDO DA PENITENCIÁRIA DE
SEGURANÇA MÁXIMA PB1, PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DO ESTADO E SENDO REPRODUZIDA PELAS MÍDIAS. EQUÍVOCO VERIFICADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da
responsabilidade civil do Estado da Paraíba e adequação do valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão
recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência
descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
