# Registro público: STJ — 1976946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ea993d5ac6b23a702d52eaebc1181e83b56837eb41a50735f1824a14e32b34f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB
INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, se impõe, uma vez
que a passagem do aresto recorrido fazendo referência ao art. 291, §
1º, do CTB, na compreensão de que "quando a conduta é imbricada com
a direção sob influência de álcool seria um contrasenso reconhecê-la
como inteiramente passível de reparação", não foi devidamente
impugnada nas razões do recurso especial,  sendo suficiente, por si
só, para desautorizar a incidência do instituto do arrependimento
posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na
hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma
vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não
pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial.
Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do
ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá
ser restituída, reparada. Precedente." (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, Dje
04/02/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB
INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO
STJ.
1. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, se impõe, uma vez
que a passagem do aresto recorrido fazendo referência ao art. 291, §
1º, do CTB, na compreensão de que "quando a conduta é imbricada com
a direção sob influência de álcool seria um contrasenso reconhecê-la
como inteiramente passível de reparação", não foi devidamente
impugnada nas razões do recurso especial,  sendo suficiente, por si
só, para desautorizar a incidência do instituto do arrependimento
posterior.
2. "Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na
hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma
vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não
pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial.
Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do
ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá
ser restituída, reparada. Precedente." (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, Dje
04/02/2020.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
