# Registro público: STJ — 1373569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c4d47b461087b800275048bbacf1feda8d92911ef71667df5db2243b058880b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE
ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca
da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no
acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à
tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte ao que deveria ser pago o precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP
1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos,
para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No
caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham
a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo
pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela.
Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante
desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE
ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca
da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no
acórdão.
2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à
tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte ao que deveria ser pago o precatório.
3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP
1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos,
para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No
caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham
a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo
pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela.
Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante
desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
