# Registro público: STJ — 1909760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e530d45db225cda609ba3c8cc0eec91c4db1d568d1d01fb90ded8db065b555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.178/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se é
legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência  na apreciação do pedido de gratuidade de justiça
formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos
arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.178/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se é
legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência  na apreciação do pedido de gratuidade de justiça
formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos
arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
