{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68995,"origem":"stj","sha256_origem":"f92883e4a7d46a5903a956acfeba2b4fb36b9c5f31faaec75cd063cfe86a3051","registro_original":{"id_fonte":"000883726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021713","numero_registro":"202202633198","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nQUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS\nNESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: \"Decidir sobre\na legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e\ncobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no\nart. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do\nart. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com\no art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei\n11.457/2007 e legislação posterior\".\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo\nSTJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos\nacórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,\nobservando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff3c29fa9ca1ecdd85ab666b2c2dc681bfecfe39d345c6a44dad41b48f9d51e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
