# Registro público: STJ — 2021713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92883e4a7d46a5903a956acfeba2b4fb36b9c5f31faaec75cd063cfe86a3051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS
NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre
a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no
art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do
art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com
o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei
11.457/2007 e legislação posterior".
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS
NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre
a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no
art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do
art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com
o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei
11.457/2007 e legislação posterior".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
