{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69,"origem":"stj","sha256_origem":"54916cc84d8b825a16fce20994c0c777b5ba647bd9d0976e194ce44e9ebabbb5","registro_original":{"id_fonte":"000813087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980094","numero_registro":"202104072275","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 204 DO CTN.\nSÚMULA N. 282/STF. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS\nPRIVISTOS NO ART. 300 DO CPC/20215 PRESENTES. ACÓRDÃO EMBASADO EM\nPREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese.\nIII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão\nproferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da\nsua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF,\nrevelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular\nespecificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei\nfederal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).\nPrecedentes.\nV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do\npreenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de\nurgência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nVI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses\nem que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da\npretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional\ndiversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0fcd7b1d585a72a52966bebc22ca605c8f1dc3e5c28d02aad98115ad64fd65fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
