{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6900,"origem":"stj","sha256_origem":"361408ec84c10599363016da5a31f352508eaadf73984f7f2186dac698cc9249","registro_original":{"id_fonte":"000819354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964219","numero_registro":"202103226004","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nDE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.\nRETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO\nCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO\nDO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE.\nPARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO\nART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal,\ninserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde\nque ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já\nocorreu no presente caso.\n2. Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se\nvislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator\ndo HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no\nplenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por\naquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela\ndefesa.\n3. Dado o princípio do livre convencimento motivado, o parecer\nemitido pelo Ministério Público, como custos legis, não possui\ncaráter vinculativo. \"Entender de forma diversa seria vincular a\ndecisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público,\nde modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas\nmanifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão\njudicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal\" (HC n.\n686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 25/4/2022.).\n4. Os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de porte\nilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) para posse\nirregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 - idem)\ndemandariam reexame fático-probatório, o que não cabe na via eleita,\na teor da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5956eddb625ff36a9a1f72ae636d292d78d5b1f9c98b04661161a46179177c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
