# Registro público: STJ — 1964219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 361408ec84c10599363016da5a31f352508eaadf73984f7f2186dac698cc9249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819354
- **Número de registro na fonte:** 202103226004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.
RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE.
PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal,
inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde
que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já
ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se
vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator
do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no
plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por
aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Dado o princípio do livre convencimento motivado, o parecer
emitido pelo Ministério Público, como custos legis, não possui
caráter vinculativo. "Entender de forma diversa seria vincular a
decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público,
de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas
manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão
judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n.
686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de porte
ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) para posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 - idem)
demandariam reexame fático-probatório, o que não cabe na via eleita,
a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.
RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE.
PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal,
inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde
que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já
ocorreu no presente caso.
2. Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se
vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator
do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no
plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por
aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela
defesa.
3. Dado o princípio do livre convencimento motivado, o parecer
emitido pelo Ministério Público, como custos legis, não possui
caráter vinculativo. "Entender de forma diversa seria vincular a
decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público,
de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas
manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão
judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n.
686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022.).
4. Os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de porte
ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) para posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 - idem)
demandariam reexame fático-probatório, o que não cabe na via eleita,
a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 89dc4f4acd186df71e0e9ba388f3a74351e2fbebc043e4cec45182612299ebb1
- **SHA-256 do registro documental:** 361408ec84c10599363016da5a31f352508eaadf73984f7f2186dac698cc9249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 361408ec84c10599363016da5a31f352508eaadf73984f7f2186dac698cc9249
- **SHA-256 do comentário:** 309a5f7ad55576ac3bf7b57679e27d3b4e7b6a7ff11ff34c6d227a5ee9ca7e6f
