{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69002,"origem":"stj","sha256_origem":"4b0002cfb71fbc57c5ff34836b62865080523cf8b7873f6662c7436dc8c3f668","registro_original":{"id_fonte":"000883933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010587","numero_registro":"202103470206","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL.\nNECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.\nQUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO\nADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES\nDISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos\nambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da\nrestauração integral da área degradada.\n2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a\nrestauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta\nsomente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a\nindenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A\nrestauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa\nesse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela\ncoletividade humana e pela própria natureza.\n3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a\nevitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou\nafasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já\nexperimentado.\n4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso\nespecial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização\ndevida pelo dano ambiental interino em liquidação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33cecf24a6df79495d29b859d3b6a9780f58e4b6631c9cf51bf9dc4399c36532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
