# Registro público: STJ — 2010587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0002cfb71fbc57c5ff34836b62865080523cf8b7873f6662c7436dc8c3f668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES
DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos
ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da
restauração integral da área degradada.
- **Item 2 (texto oficial):** A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a
restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta
somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a
indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A
restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa
esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela
coletividade humana e pela própria natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a
evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou
afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já
experimentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização
devida pelo dano ambiental interino em liquidação.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES
DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos
ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da
restauração integral da área degradada.
2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a
restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta
somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a
indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A
restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa
esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela
coletividade humana e pela própria natureza.
3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a
evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou
afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já
experimentado.
4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização
devida pelo dano ambiental interino em liquidação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
