{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69005,"origem":"stj","sha256_origem":"986f0da09ada645dc6ef0f6c7dbfef52949bbb72837b619487ee33e2f19114fe","registro_original":{"id_fonte":"000883997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878703","numero_registro":"202001394453","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO\nSTJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de\nJustiça, \"nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de\n2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo\nrelator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado,\ne não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma\nprocessual\". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe\n17/12/2020).\n2. Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno,\nprevisto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade\nrecursal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdc8599e5c977fd2fc2d4d2dddd0c1fd3da5132234daa0267314af32db26da89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
