# Registro público: STJ — 1878703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 986f0da09ada645dc6ef0f6c7dbfef52949bbb72837b619487ee33e2f19114fe

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO
STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo
relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado,
e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma
processual". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
17/12/2020).
2. Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno,
previsto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade
recursal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
