{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69006,"origem":"stj","sha256_origem":"11bb12e717075d897ecea6a620cbd221bba37b2ca246518c9c92dcb976c8faac","registro_original":{"id_fonte":"000883998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1164566","numero_registro":"200900981386","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III,\nDO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135,\nIII, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 535 do CPC/1973.\n2. O acórdão recorrido expressamente assentou que \"o embargante\ndeveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte\nda relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não\nhavia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade\".\nNesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ?\n\"sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo\napenas em 1993 como responsável solidário tributário\" e \"quanto à\ninterposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam\nadmissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da\nfungibilidade)\" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória,\nprovidência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. \"Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há\ncomo aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do\nCPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes\nautos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da\nfunção constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n.\n1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).\n4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via\ninadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135,\nIII, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram\nanalisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF,\npor analogia.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2477c6a0b164564a6eb3bc93c84843497b5d00928ded75995b9741d1bde61263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
