# Registro público: STJ — 1164566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11bb12e717075d897ecea6a620cbd221bba37b2ca246518c9c92dcb976c8faac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III,
DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135,
III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante
deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte
da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não
havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade".
Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ?
"sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo
apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à
interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam
admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da
fungibilidade)" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há
como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n.
1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via
inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135,
III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram
analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF,
por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III,
DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135,
III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido expressamente assentou que "o embargante
deveria ter interposto embargos à execução fiscal, pois fazia parte
da relação jurídica originária, ou seja, da execução fiscal, e não
havia nos autos elementos para a análise de sua tempestividade".
Nesse contexto, examinar a procedência das alegações da recorrente ?
"sobre o fato de o embargante ter sido incluído no pólo passivo
apenas em 1993 como responsável solidário tributário" e "quanto à
interposição dos embargos de terceiro dentro do prazo em que seriam
admissíveis embargos à execução (aplicação do princípio da
fungibilidade)" ? exigiria o reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há
como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n.
1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
4. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram considerados via
inadequada no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 135,
III, 174, do CTN; bem como o art. 193 do Código Civil, sequer foram
analisadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF,
por analogia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
