{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6901,"origem":"stj","sha256_origem":"411920f0af6785a24fb451b3dd917bdaffd9a3790ab0fa350f2dfe534f936e3e","registro_original":{"id_fonte":"000819355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961534","numero_registro":"202103035050","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA.\nAUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E\nINDEPENDENTES DO ATO VICIADO. FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS\nACUSADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\npossível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva\n- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e\napreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal.\" (AgRg no HC\n633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n2. Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o\núnico elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre\nvários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido\npor viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de\nsegurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no\nmomento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com\naqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do\nréu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de\nassaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade.\n3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada\nnas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com\nvistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via\ndo especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor\ndo disposto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"766f217dbb33fde26007ca6337b6f7cbcf948792a73d0de08fa2a9d83c3b25e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
