# Registro público: STJ — 1961534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 411920f0af6785a24fb451b3dd917bdaffd9a3790ab0fa350f2dfe534f936e3e

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E
INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS
ACUSADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva
- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o
único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre
vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido
por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de
segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no
momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com
aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do
réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de
assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor
do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
