# Registro público: STJ — 2062740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e0bc1854337575a394b2da21376cf070fb9cdab8919a41956f8c2184c828af

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Segunda Turma desta Corte é no sentido de que a
disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do
IRPJ e da CSLL -, proveniente de decisão judicial transitada em
julgado que reconhecera o direito à compensação de indébito
tributário, ocorre com o deferimento do pedido de habilitação prévia
do crédito. Precedente: REsp 2.071.754/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
