{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69011,"origem":"stj","sha256_origem":"cb48bc7f993c9caa9d69b3a2f1f721721b8fc7aad31a6e83eacd788a2d9e534c","registro_original":{"id_fonte":"000884003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136633","numero_registro":"202401316658","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA\nPRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de\nrepercussão geral: \"Não se mostra admissível a restituição\nadministrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo\nindispensável a observância do regime constitucional de precatórios,\nnos termos do art. 100 da Constituição Federal.\"\n2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser\nalinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e\n271 da Súmula do STF, segundo os quais: \"O mandado de segurança não\né substitutivo de cobrança\"; e \"Concessão de mandado de segurança\nnão produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os\nquais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial\nprópria\" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou\nvia precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29b81af7d78b08e369aafa99a07911db8cdfe082f8898f56e69e3c14c2d46062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
