# Registro público: STJ — 1996326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ee7d0759f8370d9a820cc4efe9f9c1e28bbbc49678287e97b25259e3f450b7

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE
APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito
pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de
aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição
quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: "No que respeita à pretensão
de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do
próprio fundo de direito" (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de
1/7/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
