{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69015,"origem":"stj","sha256_origem":"bb464cff01c8f5be9da65bc13c35d32c7acc61464a9606ace1cd52c250157dd9","registro_original":{"id_fonte":"000884007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381316","numero_registro":"201301319809","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA\nEM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO\nQUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do\nmilitar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente,\npara além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a\nalteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois\ndemandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com\na instância administrativa em se tratando de negativa de autoria\n(art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal\ne art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a\naplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente\ncriminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo\ncriminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas\nno Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.\n3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo\nadministrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que\nnão as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção\nda decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade\ndisciplinar\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc66170793ce51db4608500be23fadc21412d47aaf0293c181468d089b36295c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
