# Registro público: STJ — 1381316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb464cff01c8f5be9da65bc13c35d32c7acc61464a9606ace1cd52c250157dd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA
EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO
QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do
militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente,
para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a
alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois
demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com
a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria
(art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal
e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a
aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente
criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo
criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas
no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo
administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que
não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção
da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade
disciplinar
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA
EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO
QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do
militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente,
para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a
alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois
demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com
a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria
(art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal
e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a
aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente
criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo
criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas
no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.
3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo
administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que
não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção
da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade
disciplinar
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
