{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69016,"origem":"stj","sha256_origem":"24b1fff3dcb099b25400b90465a6b8a80987c5b74c52c6c7ab00bd3ca813d0fe","registro_original":{"id_fonte":"000884008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128479","numero_registro":"202201438165","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.\nANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO\nINCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO\nJUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo\ndeserção.\n2. Houve regularização tempestiva da representação processual.\n3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo\na análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao\njuízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que\nentender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade\nprocessual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência desta Corte.\n4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na\nTutela Provisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c426edf8b7f0c162c46e1fa1e7d062f7577b131ae7d3193e6555b1f838122cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
