{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69018,"origem":"stj","sha256_origem":"b0c0080f88c5faddc8352b2886503e5f6dff1c90c7e31a6fc1cc3cd6239d3a6f","registro_original":{"id_fonte":"000884010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974649","numero_registro":"202103626630","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO\nINICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO\nE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação\nrelevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado\nintegrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao\ntribunal local.\n2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e\ncontraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de\nseu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório\ncomplementar.\n3. Já houve nestes autos levantamentos de valores indevidos,\nconforme inequivocamente afirmado no acórdão recorrido, razão pela\nqual é adequado reconhecer a presença de, além da plausibilidade do\ndireito invocado, o risco ao resultado útil do processo. Tutela\nprovisória recursal concedida para impedir o levantamento de valores\nora em debate até o trânsito em julgado do acórdão da origem ou\nnova decisão das instâncias superiores em sentido diverso.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2357c1825d8215700a2255ef03f74a5671c50637345bb8ea9455436907b2ee27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
