# Registro público: STJ — 1974649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c0080f88c5faddc8352b2886503e5f6dff1c90c7e31a6fc1cc3cd6239d3a6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação
relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado
integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao
tribunal local.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e
contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de
seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório
complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Já houve nestes autos levantamentos de valores indevidos,
conforme inequivocamente afirmado no acórdão recorrido, razão pela
qual é adequado reconhecer a presença de, além da plausibilidade do
direito invocado, o risco ao resultado útil do processo. Tutela
provisória recursal concedida para impedir o levantamento de valores
ora em debate até o trânsito em julgado do acórdão da origem ou
nova decisão das instâncias superiores em sentido diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação
relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado
integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao
tribunal local.
2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e
contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de
seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório
complementar.
3. Já houve nestes autos levantamentos de valores indevidos,
conforme inequivocamente afirmado no acórdão recorrido, razão pela
qual é adequado reconhecer a presença de, além da plausibilidade do
direito invocado, o risco ao resultado útil do processo. Tutela
provisória recursal concedida para impedir o levantamento de valores
ora em debate até o trânsito em julgado do acórdão da origem ou
nova decisão das instâncias superiores em sentido diverso.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
