{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69019,"origem":"stj","sha256_origem":"03c8d8bac74d6b1ec9d102bbb7b0600628e2ff646b9f02150b019b448213bf99","registro_original":{"id_fonte":"000884011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135196","numero_registro":"202401220685","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO\nDE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810\nDA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nente público contra a decisão que, nos autos do cumprimento de\nsentença ajuizado por Eduardo Bochi de Sales e outros, determinou\nque, a partir de dezembro de 2009, data da entrada em vigor da EC n.\n62, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora\nsegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme\ndisposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela\nLei n. 11.960/2009.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se\nem sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de\nque, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em\nrepercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art.\n1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09,\nna parte em que disciplina a atualização monetária das condenações\nimpostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição\ndesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),\numa vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a\nvariação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a\nque se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve\nobservar o IPCA-E. Verifica-se que o entendimento do acórdão\nrecorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte\nSuperior, no sentido de que, no tocante à correção monetária, o\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a\ncompreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo\ninidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda,\nque a correção monetária deve observar o IPCA-E.\nV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5981c4b937ab386fd4998f1ecd08a6669bfda3fc959af2e0546af388230d3ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
