{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69021,"origem":"stj","sha256_origem":"5513865fbf9173eca66d4b53524e26ca0949d8bc2571d8a955f81bb4a2f435e1","registro_original":{"id_fonte":"000884013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138072","numero_registro":"202401408653","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.\nINCAPACIDADE LABORAL AFASTADA POR PERÍCIA JURIDICIAL. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO\nTEMA 1.044/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a\nconcessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de\nrecursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete\nMagalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de\nacidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS\nconstituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente,\na parte autora for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,\nprevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.\nConfira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente\nvinculante: REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.\nIII - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado\nprecedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há\nviolação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é\nchamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais,\nhaja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso\nao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições\nnecessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça\ngratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em\ntodas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça\ninviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas\nmovidas por hipossuficientes. EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022,\nDJe de 15/3/2022.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do\nINSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos\nhonorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver\nóbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios\nautos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3678ea1ab4398e63d9ebf7ca8ab84d0c2271e75d363553690c4fac94352d8ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
