# Registro público: STJ — 2138072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5513865fbf9173eca66d4b53524e26ca0949d8bc2571d8a955f81bb4a2f435e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884013
- **Número de registro na fonte:** 202401408653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA POR PERÍCIA JURIDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.044/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas aç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA POR PERÍCIA JURIDICIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO
TEMA 1.044/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a
concessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de
recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete
Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de
acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente,
a parte autora for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,
prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente
vinculante: REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há
violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é
chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais,
haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso
ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes. EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022,
DJe de 15/3/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos
honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver
óbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios
autos.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5513865fbf9173eca66d4b53524e26ca0949d8bc2571d8a955f81bb4a2f435e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

