{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69022,"origem":"stj","sha256_origem":"9928dfb9f5867f3e7da189d46c01eb06c1d366bd43135982378b45bc6f95f12d","registro_original":{"id_fonte":"000884014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138619","numero_registro":"202401433528","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIOS\nEM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 1.044 DO STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de que, à época em\nque laborava como gerente de suprimentos para a empregadora Agência\nde Viagens e Transportes Vicampe Ltda., e em razão dos esforços\nrepetitivos inerentes à sua profissão, adquiriu sequelas definitivas\nem seus membros superiores que lhe incapacitam permanentemente e\npassaram a comprometer sua capacidade laborativa. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp  n.\n1.823.402/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos, Tema n.\n1.044/STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou\nentendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho,\nos honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a\ncargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,\nbeneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo\núnico do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Confira-se, por oportuno, a\nementa do referido precedente vinculante: REsp n. 1.823.402/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n21/10/2021, DJe de 25/10/2021.\nIII - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado\nprecedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há\nviolação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é\nchamado à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais,\nhaja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso\nao Judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições\nnecessárias à efetividade processual ao beneficiário da Justiça\ngratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em\ntodas as ações em que fosse concedida a gratuidade da Justiça\ninviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas\nmovidas por hipossuficientes. Veja-se a ementa: EDcl no REsp n.\n1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.\nIV - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com\nos honorários periciais, não podendo atribuir ao Estado o reembolso\ndos valores adiantados pelo INSS, uma vez que o ente estatal não\nhavia sido parte na lide, devendo ser discutido pela autarquia em\nação própria. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge\ndo Tema n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso\nespecial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o\npagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo\nINSS.\nV -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do\nINSS, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo efetivamente o\npagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14dbc3cbe08b34c72f5eb3f6f85658385464945de049bd87a00c3c9f34c2934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
