# Registro público: STJ — 2138619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9928dfb9f5867f3e7da189d46c01eb06c1d366bd43135982378b45bc6f95f12d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 1.044 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de que, à época em que laborava como gerente de suprimentos para a empregadora Agência de Viagens e Transportes Vicampe Ltda., e em razão dos esforços repetitivos inerentes à sua profissão, adquiriu sequelas definitivas em seus membros superiores que lhe incapacitam permanentemente e passaram a comprometer sua capacidade laborativa. Na sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIOS
EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 1.044 DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de que, à época em
que laborava como gerente de suprimentos para a empregadora Agência
de Viagens e Transportes Vicampe Ltda., e em razão dos esforços
repetitivos inerentes à sua profissão, adquiriu sequelas definitivas
em seus membros superiores que lhe incapacitam permanentemente e
passaram a comprometer sua capacidade laborativa. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp  n.
1.823.402/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos, Tema n.
1.044/STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou
entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho,
os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,
beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Confira-se, por oportuno, a
ementa do referido precedente vinculante: REsp n. 1.823.402/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
21/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há
violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é
chamado à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais,
haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso
ao Judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da Justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da Justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes. Veja-se a ementa: EDcl no REsp n.
1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.
IV - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com
os honorários periciais, não podendo atribuir ao Estado o reembolso
dos valores adiantados pelo INSS, uma vez que o ente estatal não
havia sido parte na lide, devendo ser discutido pela autarquia em
ação própria. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge
do Tema n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso
especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o
pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo
INSS.
V -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
INSS, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo efetivamente o
pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
