{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69024,"origem":"stj","sha256_origem":"66eaae607d8174912e98b20e28501ed85322c8888cb02fd4c18f404ed7999c2b","registro_original":{"id_fonte":"000884126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577955","numero_registro":"202400604189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA\nDO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.\nI - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial com fundamento na intempestividade.\nII - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\nordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nprevisto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a\ndecisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar\na interposição do agravo. Precedentes.\nIII - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto\nda alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela\nLei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do\nvício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local\nno ato de interposição do recurso.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db2911d7f6a688baea06e2783538965b09d98a7a04b0e2639d1a65d8adc8aee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
